A Central de Material Esterilizado (CME) é um setor de apoio técnico destinado a receber material considerado sujo e contaminado, descontaminá-lo e prepará-lo para ser encaminhado ao processo de esterilização e, após retorno, armazená-lo para futura distribuição.
É importante ressaltar a importância da capacitação dos profissionais, com processos de educação permanente, visto a necessidade de padronização de normas e rotinas técnicas e a confirmação da validação dos processamentos dos materiais encaminhados para esterilização, objetivando o controle de infecção e cumprimento das legislações vigentes.
A CME é considerada uma área crítica. Seu fluxo engloba atividades como o recebimento dos materiais utilizados, separação e lavagem, preparação e encaminhamento para esterilização, guarda e distribuição. A barreira física entre as áreas sujas e contaminadas da área limpa é que minimiza a entrada de microorganismos externos.
A presente proposta seguirá as determinações propostas na RDC nº 50 (ANVISA, 2004), para a prestação de apoio técnico deste setor, com as seguintes atividades:
O IGC usará as lavadoras existentes para limpeza dos artigos, sendo usados também detergentes enzimáticos com, no mínimo, quatro enzimas. O material esterilizado será entregue na embalagem de esterilização adequada, para cada artigo, de acordo com as normas de embalagens para produtos para a saúde, além do indicador químico de processo e exposição, na parte externa, e integrador químico de classe V na parte interna, de acordo com a Norma ISO 11140-1. Os produtos para a saúde que em função de sua geometria e peso que não puderem ser embalado em papel grau cirúrgico deverão ser acondicionados em embalagem não tecido SMS.
Será garantida a qualificação do processo por testes biológicos rápidos com controle do mesmo em registro, eletrônico ou papel, próprio.
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Acolhimento é, antes de tudo, uma diretriz política e operacional do SUS. É postura ética, uma atitude em relação à garantia de acesso aos serviços de saúde, à qualidade e integralidade da atenção. Traduz-se em recepção do usuário nos serviços de saúde, desde a sua chegada, responsabilizando-se integralmente por ele, ouvindo sua queixa, permitindo que ele expresse suas preocupações. Implica prestar um atendimento com resolutividade e responsabilização, orientando, quando for o caso, o paciente e a família, garantindo a articulação com os outros serviços de saúde para a continuidade da assistência quando necessário. (MS/PNH, 2006).
O Acolhimento com Classificação de Risco (ACCR) é um dispositivo técnico-assistencial que permite, além da garantia de acesso, concretizar o princípio da equidade, pois possibilita a identificação das prioridades para atendimento, ou seja, atender segundo a necessidade de saúde/ gravidade/ risco ou vulnerabilidade de cada usuário.
Avaliar riscos e vulnerabilidade implica estar atento tanto ao grau de sofrimento físico quanto psíquico, pois muitas vezes o usuário que chega andando, sem sinais visíveis de problemas físicos, mas muito angustiado, pode estar mais necessitado de atendimento e com maior grau de risco e vulnerabilidade.
O ACCR permite refletir e mudar os modos de operar a assistência, pois questiona a clínica no trabalho em saúde, os modelos de atenção e gestão e o acesso aos serviços. No entanto, não se pode focar apenas a avaliação de risco, pois perde-se potência de ação de saúde. Tampouco pode ser considerado prerrogativa exclusiva dos profissionais de saúde: o usuário e sua rede social devem também ser considerados neste processo.
A portaria 2.048 de 5 de novembro de 2002 do Ministério da Saúde coloca que o ACCR “… deve ser realizado por profissional de saúde de nível superior, mediante treinamento específico e utilização de protocolos pré-estabelecidos e tem por objetivo avaliar o grau de urgência das queixas dos pacientes colocando-os em ordem de prioridade para o atendimento”. A classificação de risco deve ser um processo dinâmico de identificação dos usuários que necessitam de tratamento imediato, de acordo com o potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento.
Neste entendimento, o ACCR configura-se como uma das intervenções potencialmente decisivas na reorganização e realização da promoção da saúde em rede.
Tem se mostrado um dispositivo potente como reorganizador dos processos de trabalho, resultando em maior satisfação de usuários e trabalhadores, aumento da eficácia clínica e também como disparador de outras mudanças como a constituição de equipes de referência, a gestão compartilhada da clínica, a constituição de redes entre os vários serviços de saúde, a valorização do trabalho em saúde, a inclusão dos cuidadores nos Projetos Terapêuticos Singulares, a participação de trabalhadores e usuários na gestão.
A estratégia de implantação da sistemática do ACCR possibilita abrir processos de reflexão e aprendizado institucional de modo a reorganizar as práticas assistenciais e construir novos sentidos e valores, avançando em ações humanizadas e compartilhadas, pois a produção de saúde é, necessariamente, um trabalho coletivo e cooperativo, entre sujeitos. Possibilita a ampliação da resolutividade ao incorporar critérios de avaliação de riscos, que levam em conta toda a complexidade dos fenômenos saúde/doença, o grau de sofrimento dos usuários e seus familiares, a priorização da atenção no tempo, diminuindo o número de mortes evitáveis, sequelas e internações. É uma tecnologia capaz de acolher a mulher no ciclo gravídico puerperal e garantir um melhor acesso aos serviços de urgência/emergência nos hospitais e um desafio para a construção de projeto de redes aliadas de defesa da vida.
1. Objetivos
1.1. Benefícios
a) Para pacientes
b) Para os profissionais
1.2. Quem faz
1.3. A quem se destina
1.4. Como se aplica
É um processo dinâmico de identificação dos pacientes que necessitam de intervenção médica e de cuidados de enfermagem, de acordo com o potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento.
Esse processo se dá mediante escuta qualificada e tomada de decisão baseada em protocolo, aliadas à capacidade de julgamento crítico e experiência do enfermeiro.
Ao chegar à unidade demandando necessidade aguda ou de urgência, o usuário é acolhido pelos funcionários da portaria/recepção ou estagiários e encaminhado para preenchimento da ficha de atendimento.
Após a sua identificação, o usuário é encaminhado ao espaço destinado ao Acolhimento com Classificação de Risco onde serão aferidos os dados vitais pela equipe de enfermagem e será classificada o risco pelo enfermeiro (devidamente treinado para esta prática), apoiado pelo médico que, utilizando informações da escuta qualificada e da tomada de dados vitais, se baseia no protocolo e classifica a usuária em:
a) 1º Grupo – Prioridade Máxima (Vermelha)
b) 2º Grupo – Prioridade I (Amarelo)
c) 3º Grupo – Prioridade II (Verde)
d) 4º Grupo – Prioridade III (Azul)
IMPORTANTE: Nenhum paciente poderá ser dispensado sem ser atendido, ou seja, sem ser acolhido, classificado e encaminhado de forma responsável a uma Unidade Básica de Saúde de referência.
Reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atençãoàs Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS).
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O procedimento operacional padrão (POP) é uma espécie de instrução, ou ainda, um documento que informa como determinada atividade deve ser executada. Além das instruções, o POP traz em seu conteúdo a descrição de todas as atividades e como elas devem realizadas, passo a passo, como uma espécie de manual de instruções.
Conselho Federal de Enfermagem
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem leva em consideração a necessidade e o direito de assistência em enfermagem da população, os interesses do profissional e de sua organização. Está centrado na pessoa, família e coletividade e pressupõe que os trabalhadores de enfermagem estejam aliados aos usuários na luta por uma assistência sem riscos e danos e acessível a toda população.
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.
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O serviço de enfermagem tem como finalidades:
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem leva em consideração a necessidade e o direito de assistência em enfermagem da população, os interesses do profissional e de sua organização. Está centrado na pessoa, família e coletividade e pressupõe que os trabalhadores de enfermagem estejam aliados aos usuários na luta por uma assistência sem riscos e danos e acessível a toda população.
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.
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O Serviço de Limpeza é aquele destinado a prevenir e garantir a limpeza e higiene das instalações utilizadas pelos profissionais e usuários da Unidade e Saúde.
O seu adequado funcionamento permite além de conforto aos usuários da Unidade e Saúde e de seus funcionários, um controle nas infecções Hospitalares. Para tal, o serviço contará com uma equipe atuando nas 24 horas dividida nos seguintes setores:
Ambulatorial
A este caberá, no período de funcionamento do atendimento ambulatorial, garantir a higiene de pisos e superfícies assim como a reposição de insumos tais como papel higiênico, toalhas de papel e sabonete nas pias e banheiros permitindo o adequado controle da infecção Hospitalar e conforto aos usuários e funcionários do ambulatório e administração.
Hospitalar
A este caberá, durante as 24 horas do dia, garantir a higiene de pisos e superfícies assim como a reposição de insumos tais como papel higiênico, toalhas de papel e sabonete nas pias e banheiros permitindo o adequado controle da infecção Hospitalar e conforto aos usuários e funcionários da Unidade.
Área externa
A este caberá, durante as 24 horas do dia, garantir a higiene da área externa de acesso a Unidade e ambulatório tais como jardins, necrotério, banheiros públicos, vestiários dos funcionários.
1 A limpeza dos setores de internação será sempre dividida em:
Limpeza terminal – Realizada no momento da alta do usuário. Neste momento, caberá ao profissional da limpeza a desinfecção completa do piso, parede e mobiliário conforme a recomendação da CCIH.
Limpeza concorrente – Limpeza diária realizada em cada setor individualmente, independente da permanência do usuário no leito. Cada setor deverá fornecer uma programação semanal de limpeza e desinfecção visando manter em excelentes condições de higiene geladeiras, áreas de preparo de medicação e farmácias setoriais.
Rotina de funcionamento da limpeza
Deverá ocorrer a cada turno de trabalho de forma padronizada e através de profissional habilitado utilizando equipamentos de proteção individuais adequados a realização da limpeza. Deverá ser evitada a limpeza no momento da visita dos familiares. O profissional devera estar disponível durante todo o turno de forma que seja possível a realização de limpeza imediata de sujidades que por ventura venham a aparecer apos a limpeza concorrente.
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Atribuições
Serviços de Lavanderia (Processamento de Roupas)
O Serviço de Processamento de Roupas representa um serviço de apoio logístico, tem por objetivo disponibilizar a roupa em condições de reuso para os usuários, visitantes, funcionários e acompanhantes. Portanto deverá disponibilizar a roupa certa, na quantidade certa, na hora certa e no local certo.
A lavanderia terá papel importante dentro do contexto Hospitalar: da eficácia de seu funcionamento depende a eficiência da Unidade, tendo como principais reflexos os aspectos:
Serviço de Processamento de Roupas e o Controle de Infecção Hospitalar.
Para desenvolvimento das atribuições de forma eficaz e condizente com o controle da infecção cruzada e necessário que todos os seus funcionários estejam engajados numa só filosofia de trabalho que engendre e estabeleça uma relação de confiança e, sobretudo, competência. A contaminação da roupa depende da quantidade de sua sujidade e da origem desta sujidade.
Portanto as roupas sujas de fezes, urina, secreções purulentas, sangue, secreções vaginais, uretrais e outras certamente contem muito mais quantidades de micro-organismos do que as roupas com sujidade não provenientes de usuários, como alimentos, líquidos diversos, poeira etc. Por meio das roupas pode-se desencadear um processo de infecção em uma dada ala ou setor da unidade de saúde.
Toda Unidade tem a sua Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), que consiste num grupo de profissionais da área de saúde de nível superior, formalmente designado para planejar, elaborar, manter, avaliar e implementar o programa de controle de infecção Hospitalar, adequado as características e necessidades da unidade Hospitalar.
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Capítulo I – Das Disposições Gerais
Artigo 1º. Este Regulamento tem por objetivo definir os critérios e as condições a serem observados pelo INSTITUTO DE GESTÃO E CIDADANIA – IGC (CNPJ nº 24.127.105/0001-74), para a realização de compras e contratações de quaisquer bens ou serviços destinados ao regular atendimento das necessidades organizacionais e operacionais da entidade na execução dos seus objetivos institucionais, inclusive na execução de Contratos de Gestão firmados com o Poder Público.
Artigo 2º. As compras de bens e as contratações de obras e serviços necessários às finalidades do Instituto de Gestão e Cidadania – IGC reger-se-ão pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
Parágrafo único. O procedimento será idealizado pela Comissão de Acompanhamento de Aquisições e Seleções do Instituto de Gestão e Cidadania – IGC, sob supervisão das Diretorias.
Artigo 3º. A contratação de serviços, inclusive de engenharia, as aquisições, a venda e a locação de bens efetuar-se-ão mediante seleção da melhor proposta orçamentária, avaliando-se o preço, a qualidade, a técnica, o prazo de fornecimento ou de conclusão do serviço e as condições de pagamento, dentre outros critérios definidos pelo Instituto de Gestão e Cidadania – IGC, que garantam a melhor utilização dos recursos para o alcance dos seus objetivos sociais e dos objetivos dos Contratos de Gestão.
Capítulo II – Das Modalidades
Artigo 4º. Para os fins deste Regulamento, constituem-se as seguintes modalidades de compras, obras e serviços:
Parágrafo primeiro. Qualquer que seja a modalidade adotada no processo seletivo, não será admitido o uso de critério ou condição que possa frustrar o seu caráter competitivo.
Parágrafo segundo. As cotações de preços obtidas nos moldes do inciso I do caput poderão ser listadas em simples formulário, contendo informações quanto ao fornecedor e às condições comerciais por ele apresentadas.
Parágrafo terceiro. As propostas orçamentárias previstas nos incisos II e III do caput serão apresentadas pelos fornecedores por escrito, preferencialmente em papel timbrado, sendo admitido o envio por e-mail em alta qualidade e com índice dos documentos acostados.
Parágrafo quarto. O ato convocatório a que se refere o inciso III do caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias consecutivos da data estipulada como limite para recebimento das propostas orçamentárias, e conterá a descrição detalhada do objeto de aquisição ou contratação e as demais informações relevantes para o processo de compras e contratação de obras e serviços.
Parágrafo quinto. Para as compras, obras e serviços indicados no inciso III do caput serão exigidas, sem prejuízo dos demais documentos eventualmente solicitados pelo Instituto de Gestão e Cidadania – IGC, Certidões Negativas de Débito nos âmbitos Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista, Previdenciário e perante o FGTS.
Parágrafo sexto. Dependendo do tipo, do porte e/ou da característica do bem a ser adquirido, da obra ou dos serviços a serem contratados, o ato convocatório poderá ser acompanhado de projeto e memorial descritivo, bem como das necessidades técnicas a serem atendidas pelo fornecedor como, por exemplo, horário de funcionamento, recursos humanos envolvidos, materiais a serem empregados e consumidos, entre outros.
Parágrafo sétimo. No caso de compras ou contratações que impliquem em mais de um desembolso, será levado em consideração o valor total da despesa anual para fins de enquadramento nos incisos previstos no caput.
Artigo 5º. Será desnecessário o procedimento formal de realização de pesquisa de preços previsto nos incisos do caput do Artigo 4º, para as seguintes modalidades de compras e contratações:
Parágrafo único. Entende-se por serviços técnico-profissionais especializados aqueles exercidos por profissionais e empresas cujo conhecimento específico ou conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados à sua atividade, permitam inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado, exemplificando-se, mas não se limitando, aos seguintes serviços e produtos:
Capítulo III – Do Processo de Compras e Contratações
Artigo 6º. O Processo de Compras e Contratações deverá respeitar o disposto neste Regulamento de Compras e Contratações, nos Contratos de Gestão em vigência e na legislação pertinente.
Artigo 7º. Para aquisição de bens e serviços de que trata este Regulamento, se faz necessário o cumprimento das seguintes etapas:
Artigo 8º. A seleção dos fornecedores de bens e serviços será criteriosa, levando-se em consideração a idoneidade, a qualidade dos materiais ou dos serviços oferecidos, os preços, assim como a garantia de entrega, a facilidade de manutenção, a facilidade de reposição e a disponibilidade de atendimento em casos de urgência, quando necessário.
Parágrafo primeiro. Poderá ser dada preferência de escolha ao fornecedor que, comprovadamente, realizar práticas de sustentabilidade ambiental, desde que analisada esta preferência em conjunto com as demais condições comerciais.
Parágrafo segundo. Previamente à escolha de uma cotação ou uma proposta orçamentária, o Instituto de Gestão e Cidadania – IGC poderá exercitar o direito de negociar as condições das ofertas, com a finalidade de maximizar resultados em termos de qualidade e preço.
Parágrafo terceiro. A validade do processo de compras e contratações não ficará comprometida em caso da não apresentação do número mínimo de propostas, tampouco pela impossibilidade de se convidar o mínimo de fornecedores para a seleção, desde que haja justificativa baseada na ausência de fornecedores interessados na praça.
Parágrafo quarto. Caso não compareça qualquer fornecedor interessado, o Instituto de Gestão e Cidadania – IGC deverá reabrir o procedimento de compras, desde que isso não lhe cause excessivo prejuízo. Havendo o risco de prejuízo, este procedimento ficará dispensado e a contratação poderá ser direta com qualquer interessado, desde que sejam mantidas as condições estabelecidas no ato convocatório.
Parágrafo quinto. As decisões de compras e contratações realizadas por qualquer critério que não o de melhor preço deverão ser expressamente justificadas.
Artigo 9º. É expressamente vedada a realização de compras e contratações nos casos em que se constatar a utilização de produtos pirateados, contrabandeados, provenientes de fornecedores que empreguem trabalho infantil ou que realizem qualquer outro ato que possa gerar desequilíbrio comercial e socioeconômico.
Artigo 10º. A realização do processo de compras e contratações não obriga o INSTITUTO DE GESTÃO E CIDADANIA – IGC a formalizar a compra ou a contratação junto aos fornecedores, podendo o processo ser anulado pelo Diretor Executivo ou por pessoa a quem ele delegar poderes para tanto, sendo dada ciência aos interessados.
Artigo 11º. A participação de fornecedores no processo de compras implica na aceitação integral e irretratável dos termos, dos elementos técnicos e das instruções fornecidas pelo INSTITUTO DE GESTÃO E CIDADANIA – IGC, bem como das disposições trazidas neste Regulamento e nas demais normas aplicáveis.
Artigo 12º. Somente serão aceitos para comprovação da venda, locação ou aquisição de bens e serviços, documentos fiscais, devendo ser desqualificada a proposta de fornecedor que não atenda a esta condição.
Artigo 13º. Quando forem contratados serviços de consultoria, o pagamento somente será realizado mediante a entrega dos produtos e/ou relatórios completos e finalizados.
Parágrafo único. Ainda que seja necessário parcelar o valor do pagamento referente à consultoria, a quitação integral só será realizada mediante a entrega dos produtos e/ou relatórios completos e finalizados.
Artigo 14º. Todo o processo de compras, contratações e locações de que trata este Regulamento deverá estar devidamente documentado, a fim de facilitar futuras averiguações pelos membros e órgãos do INSTITUTO DE GESTÃO E CIDADANIA – IGC, por parte dos órgãos parceiros da entidade e pelos demais responsáveis pelo controle e fiscalização dos Contratos de Gestão.
Capítulo IV – Dos Contratos
Artigo 15º. Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do ato convocatório e da proposta a que se vinculam.
Artigo 16º. Os contratos deverão conter, minimamente:
Artigo 17º. Exige-se a celebração de contrato formal para os serviços continuados ou quando houver entrega parcelada de bens ou a exigência de fornecimento de garantias.
Artigo 18º. Todos os contratos deverão ser aprovados por assessoria jurídica ou, na falta desta, pelo dirigente máximo da O INSTITUTO DE GESTÃO E CIDADANIA – IGC, a fim de garantir a adequada formalização dos termos avençados.
Artigo 19º. No caso de contratos celebrados com pessoas jurídicas, deverão ser apresentados a cópia de seu ato constitutivo e alterações, ou ato constitutivo consolidado, bem como atas de eleição dos dirigentes, além de outros documentos que o INSTITUTO DE GESTÃO E CIDADANIA – IGC julgar necessários, de acordo com o tipo de contrato a ser celebrado.
Artigo 20º. Todos os contratos deverão ser numerados e rubricados em todas suas páginas.
Capítulo V – Do Reembolso
Artigo 21º. As despesas realizadas pelas Diretorias do INSTITUTO DE GESTÃO E CIDADANIA – IGC, no exercício de suas funções estatutárias deverão ser relacionados em formulário próprio e anexadas as comprovações de gastos para efeito de reembolso imediato.
Parágrafo primeiro. As despesas realizadas por qualquer outro empregado do INSTITUTO DE GESTÃO E CIDADANIA – IGC deverão seguir o mesmo procedimento indicado no caput e deverão ser autorizados e aprovadas pela Diretoria a qual esteja vinculado ou pelo diretor presidente.
Parágrafo segundo. As comprovações de gastos deverão ser feitas por meio de documento fiscal, podendo ser autorizadas exceções pela Diretoria Executiva.
Capítulo VI – Das Disposições Finais
Artigo 22º. Os casos omissos serão decididos pelo dirigente máximo do INSTITUTO DE GESTÃO E CIDADANIA – IGC, devidamente justificados.
Artigo 23º. Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 24º Este regulamento terá vigência após aprovação de 2/3 dos membros do Conselho de Administração e sua publicação.
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