
Artigo 1º. Este regulamento tem por finalidade estabelecer os procedimentos que serão adotados pelo Instituto de Gestão e Cidadania – IGC (CNPJ nº 24.127.105/0001-74), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para o recrutamento, a seleção e a contratação de pessoal, bem como caracterizar e definir os procedimentos padrão, identificando e conceituando os recursos a serem utilizados.
Artigo 2º. Todas as normas aqui contidas, serão aplicadas no que se refere a contratação de pessoal, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com exceção do artigo 18, parágrafo único.
Artigo 3º. Será vedada a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII, do no Artigo 7° da Constituição Federal.
Artigo 4º. Os procedimentos de recrutamento e seleção de pessoal serão realizados pela área de Recursos Humanos do Instituto de Gestão e Cidadania – IGC, por meio de técnicas e pessoal capacitado, facultada a realização por terceiro interposto, total ou parcialmente, obedecidos em quaisquer casos os procedimentos estabelecidos nesse regulamento.
Parágrafo único. A área de Recursos Humanos, poderá solicitar auxílio/subsídio a Comissão de Acompanhamento de Aquisições e Seleções do Instituto de Gestão e Cidadania – IGC, que poderá colaborar em todos os atos internos do procedimento de contratação de pessoal.
Artigo 5º. Os procedimentos especificados por esse Regulamento serão regidos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, boa-fé, isonomia, julgamento objetivo, eficiência e probidade.
Artigo 6º. Para as finalidades deste Regulamento, considera-se:
Artigo 7º. A Comissão de Acompanhamento de Aquisições e Seleções do Instituto e Gestão e Cidadania – IGC, será a responsável em orientar os procedimentos para o recrutamento e seleção de pessoal, sempre que solicitado pelo setor de Recursos Humanos.
Parágrafo primeiro. O setor de Recursos Humanos deverá encaminhar para o Diretor Presidente solicitação para abertura de processo de recrutamento e seleção de pessoas.
Parágrafo segundo. A abertura do processo de recrutamento e seleção se dará mediante autorização expressa do Diretor Presidente.
Artigo 8º. A contratação de pessoal se dará pelo critério de recrutamento e seleção, podendo ser interna, externa ou mista.
Artigo 9º. O comunicado do recrutamento será por meio de publicação no sítio eletrônico do Instituto de Gestão e Cidadania – IGC (www.igcce.com.br), contendo todas as informações necessárias para realização da contratação.
Artigo 10º. O Instituto de Gestão e Cidadania – IGC informará, por meio do Edital publicado no endereço eletrônico www.igcce.com.br, obrigatoriamente os critérios do processo seletivo, o cargo, o número de vagas, a carga horária, salário, benefícios, perfil básico exigido para o cargo ou função, etapas do processo, conceitos/pesos atribuídos a cada uma das etapas, bem como o endereço e o prazo.
Parágrafo único. Nos casos de realização do processo recrutamento e seleção ser realizado por terceiro, todos os atos serão publicados simultaneamente no sítio eletrônico do IGC e do idealizador.
Artigo 11º. A seleção dos candidatos obedecerá aos critérios e exigências tecnicamente admitidos, definidos no edital, e poderá utilizar as seguintes formas de avaliação, separada ou simultaneamente: triagem, prova escrita ou situacional, análise curricular, avaliação psicológica, entrevistas técnicas, comprovação de experiência e/ou habilitação técnica-operacional, aula teste entre outros legalmente admitidos.
Artigo 12º. A prova escrita é a etapa da seleção que consistirá em avaliar o candidato nas disciplinas de conhecimento geral e/ou específicos referentes à função que exercerá.
Artigo 13º. A análise curricular, é a etapa de seleção que consistirá na verificação da habilitação e/ou qualificação profissional e da experiência para o cargo pretendido.
Artigo 14º. A avaliação psicológica é a etapa da seleção que consistirá em entrevista e/ou aplicação de testes comportamentais.
Parágrafo único. Esta etapa será conduzida obrigatoriamente, por meio de psicólogos, ou a critério da administração sendo, a empresa de consultoria ou profissionais da área de psicologia contratados especificamente para este fim.
Artigo 15º. A entrevista técnica é a etapa de seleção que tem por objetivo verificar as informações contidas no currículo, as habilidades do candidato, domínio na área pretendida, disponibilidade para atuar em conformidade com as exigências do cargo e determinações legais, bem como disponibilidade para início das atividades e condições de cumprimento dos horários estabelecidos.
Artigo 16º. O remanejamento de empregados e critérios de preenchimento de cargos poderá ser mediante avaliação de desempenho, recrutamento interno, necessidade, oportunidade e conveniência do Instituto de Gestão e Cidadania – IGC, autorizado pelo Diretor Presidente.
Parágrafo único. O remanejamento só poderá ser autorizado com a condição de não acarretar prejuízos e/ou transtornos à área de origem, nem ao empregado remanejado, ressalvado o disposto na CLT e legislação esparsa.
Artigo 17º. O preenchimento de funções de chefia, assessoria e operacionalização, previstas no organograma das unidades de saúde, por se tratar de atividade de confiança, liderança e/ou gestão, será de livre escolha do Diretor Presidente do Instituto de Gestão e Cidadania – IGC, através de Portaria Interna, observados os critérios da qualificação técnica e da fidúcia para o desempenho da função.
Artigo 18º. Os cargos que forem divulgados em processo seletivo mediante edital e que por duas vezes não tiverem candidatos inscritos, sendo verificada a urgência da contratação pelo departamento responsável, também serão de livre escolha pelo Diretor Presidente do Instituto de Gestão e Cidadania – IGC, observados os critérios da qualificação técnica para o desempenho da função, caso necessário, será ouvido o departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Em casos de urgência de contratação de pessoal, por se tratar de prestação de serviços em unidades de saúde, no qual necessita da continuidade dos trabalhos ofertados, poderão ser dispensadas algumas das modalidades previstas nos artigos anteriores, a fim de dar celeridade ao atendimento aos pacientes. Entretanto, o processo seletivo obedecerá minimamente requisitos que regulamente os procedimentos de seleção, respeitando os princípios da publicidade, economicidade, da impessoalidade e da eficiência
Artigo 19º. As etapas de recrutamento e seleção poderão ter caráter eliminatório e/ou classificatório, dependendo das exigências que lastrem a contratação.
Artigo 20º. O Instituto de Gestão e Cidadania – IGC manterá, para fins de divulgação das vagas de seus processos seletivos, um endereço eletrônico na internet – www.igcce.com.br – onde os candidatos interessados poderão tomar conhecimento dos processos seletivos em aberto.
Parágrafo primeiro. Após a publicação do comunicado de seleção e recrutamento, de que trata o artigo 9°, o endereço eletrônico do Instituto de Gestão e Cidadania – IGC na internet será o canal de comunicação com os candidatos para todas as etapas do processo seletivo, informações gerais, comunicação de data, horário e local da realização de cada etapa do processo seletivo e suas eventuais alterações, bem como da divulgação dos resultados e convocação para cada uma das etapas, ressalvado, a possibilidade de realização do procedimento por terceiro, devendo observar os ditames do artigo 10º, parágrafo único.
Parágrafo segundo. O Instituto de Gestão e Cidadania – IGC poderá, a seu critério, convocar os candidatos aprovados em processo seletivo, cujo resultado final tenha sido publicado.
Parágrafo terceiro. A convocação de que trata o parágrafo anterior, obedecerá a ordem de classificação, sendo automaticamente desclassificado o candidato que, devidamente convocado, não comparecer no dia, horário e local determinados na convocação.
Artigo 21º. Os candidatos classificados acima das vagas divulgadas constituirão cadastro de reserva com validade de 01 (um) ano, a contar da data de publicação do resultado do processo seletivo, prorrogável por mais 01 (um) ano, em conformidade com o §3° do Artigo 20, não se consubstanciando em garantia de contratação, mas em mera expectativa de direito.
Parágrafo único. A utilização do cadastro de reserva é uma faculdade do Instituto de Gestão e Cidadania – IGC, que avaliará as especificidades da vaga para utilização do cadastro de reserva.
Artigo 22º. Os critérios do processo de seleção de pessoal do Instituto de Gestão e Cidadania – IGC serão definidos mediante a publicação do edital, constando os requisitos do artigo 10 (dez), sendo que todas as vagas publicadas ficarão abertas para inscrição de candidatos pelo período de no mínimo 05 (cinco) dias, podendo ser prorrogado a critério da gestão do IGC.
Parágrafo único. Todas as informações qualitativas e quantitativas inerentes aos requisitos para a vaga deverão ser comprovadas pelo candidato, por meio de documentos hábeis, que deverão ser encaminhados no dia, horário e local que será publicado no endereço eletrônico do Instituto de Gestão e Cidadania – IGC.
Artigo 23º. A contratação do candidato selecionado se efetivará mediante:
Artigo 24º. A administração do Instituto de Gestão e Cidadania – IGC deverá disponibilizar os meios necessários para a realização do recrutamento e seleção.
Parágrafo único. Todos os documentos relacionados ao recrutamento e seleção deverão ser processualizados e/ou digitalizados e arquivados no departamento de Recursos Humanos da Unidade, por um período de 05 (cinco) anos, facultando o acesso às informações aos interessados, resguardada a imposição de sigilo profissional.
Artigo 25º. O Instituto de Gestão e Cidadania – IGC dará publicidade, em seu endereço eletrônico na internet, obrigatoriamente, dos resultados dos processos seletivos realizados, com a indicação dos nomes dos aprovados e as funções para quais estão habilitados, devendo igualmente observar as diretrizes estipuladas no artigo 10º, parágrafo único.
Artigo 26º Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 27º Este regulamento terá vigência após aprovação de 2/3 dos membros do Conselho de Administração e sua publicação.
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Encaminhar para IGC, a cada mês, os seguintes relatórios
técnicos:
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Faturamento
Juntamente com o APAC, FPO, CNES e SIGTAP, eles são chamados de aplicativos de entrada no SIA/SUS. Juntamente com o APAC, o BPA é um aplicativo de captação do atendimento ambulatorial que permitem ao prestador de serviço vinculado ao SUS, registrar o atendimento realizado no estabelecimento de saúde, em regime ambulatorial. O BPA Mag e a Captação das informações ambulatoriais: O BPA se insere dentro do fluxo de captação da produção ambulatorial como o principal sistema de captação da produção que NÃO EXIGE autorização da secretaria de saúde para ser realizada, diferentemente dos procedimentos captados pelo software APAC mag, que exige autorização da secretaria de saúde.
BPA C e BPA I – duas formas de coleta de dados pelo BPA No BPA Magnético foram instituídas duas formas de captação do atendimento ambulatorial:
O BPA consolidado (BPA-C):
Aplicativo no qual se registram os procedimentos realizados pelos prestadores de serviços do SUS, no âmbito ambulatorial de forma agregada.
O BPA Individualizado (BPA-I):
Aplicativo no qual se registram os procedimentos realizados pelos prestadores de serviços do SUS, no âmbito ambulatorial de forma individualizada. Nesse aplicativo foram incluídos os campos: Cartão Nacional do Profissional, CBO 2002, Cartão Nacional de Saúde (CNS) do Usuário com sua Data de Nascimento e Município de Residência, visando à identificação dos usuários e seus respectivos tratamentos realizados em regime ambulatorial. Além de todas estas informações, é necessário que o médico inclua um CID compatível com o procedimento realizado. Recentemente, o Ministério da Saúde publicou uma portaria em que todos os procedimentos ambulatoriais deveriam ser lançados pelo BPA I.
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1. Atividades desenvolvidas
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Art. 1º – O Serviço de Arquivo Médico desenvolve atividades referentes a guarda e preservação dos prontuários dos pacientes, mantém a ordenação de arquivamento dos prontuários, controla a movimentação dos prontuários para os diversos setores do hospital.
Art. 2º – O prontuário médico é fonte de informação para tomada de decisão durante a assistência ao paciente, meio de comunicação compartilhado entre todos os profissionais e registro legal das ações médicas e dos demais profissionais da saúde. Adicionalmente, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação, pode ser acessado para atividades de pesquisa, promoção do ensino e gerenciamento de serviços. Cumpre ressaltar que os dados do prontuário são de propriedade única e exclusiva do próprio sujeito, que fornecem tais informações em uma relação de confidencialidade entre médico e paciente para realização do seu tratamento e cuidados médicos e não para utilização de tais dados em pesquisas ou outras atividades. Dessa forma, no que se refere ao uso e acesso aos prontuários é necessária a obediência às disposições éticas e legais brasileiras, relacionadas abaixo:
Art. 3º – O paciente possui um prontuário único no âmbito, que é custodiado e gerenciado pelo SAME.
§ 1º – O prontuário é composto de documentos originais de naturezas diversas, com caráter sigiloso e acesso restrito nos termos dos Artigos 31 e 32 da Lei 12.527/2012 (Lei de Acesso à Informação).
§ 2º – Os formulários que integram o prontuário deverão atender a especificações estabelecidas por autoridade competente, sendo desautorizada a proliferação de formulários não padronizados.
§ 3º – É proibida a retirada de qualquer documento do prontuário.
§ 4º – O Setor de Registro Geral é o único autorizado a realizar qualquer alteração nas capas dos prontuários, mediante atualização dos dados em meio eletrônico.
§ 5º – Documentos e/ou formulários referentes ao tratamento do paciente, eventualmente necessários para agilizar a assistência em determinados setores deverão, findo o tratamento, ser encaminhados ao SAME para a devida guarda no prontuário único correspondente.
§ 6º – É vetado aos setores reter estes ou quaisquer outros documentos e/ou formulários após o término do tratamento, uma vez que caracteriza prontuário paralelo, ferindo a legislação, além de prejudicar outras rotinas, futuros atendimentos ao paciente e a prestação de contas junto aos órgãos auditores por não estarem inclusos no prontuário único.
Art.4º – Não será permitida a saída de prontuário do ambiente hospitalar sob nenhum pretexto.
§ – Único Em casos especiais e justificados pela legislação, poderá ser realizada fotocópia do prontuário ou de parte dele, devidamente autorizada pelo SAME e pela Gerência de Atenção Saúde.
Art. 5º – O controle do fluxo do prontuário é de responsabilidade dos setores que o utilizam, sob supervisão do SAME.
Art. 6º – A saída do prontuário do arquivo ocorrerá somente mediante assinatura da Ficha Localizadora ou pelo registro de agendamento de consulta ambulatorial, e dar-se-á nas seguintes circunstâncias:
§ 1º – O setor que efetuar retirada de prontuário é responsável por sua devolução ou indicação de novo destinatário, devendo manter registro de controle de trâmite por meio de livro de protocolo.
§ 2º – Uma vez cumprida a finalidade para a qual o prontuário foi retirado, deve ser feita sua devolução imediata. O setor que reter prontuários será responsabilizado pela sua não localização quando necessário em outro setor.
Art. 7º – O setor de arquivo, juntamente com a Gerência de Atenção à Saúde são os únicos responsáveis pela autorização da realização de fotocópias de documentos de prontuários, respeitando a legislação vigente, nos seguintes casos:
Art. 8º – O acesso a prontuários visando coleta de dados para fins acadêmicos ou outros que não a assistência imediata do paciente deverá ser autorizado pela Gerência de Ensino e Pesquisa do hospital (GEP).
§ 1º – O uso de prontuários para atividades de ensino, sessões clínicas, discussão de caso, vinculados a uma disciplina, portanto, não publicável, deverá ser solicitada pelo professor responsável pela atividade, que encaminhará à GEP solicitação, justificando este uso e seus objetivos, identificando os prontuários que serão estudados, os alunos que o farão, e responsabilizando-se pelo sigilo e pela confidencialidade dos dados coletados nos termos do Artigo 34 da Lei 12.527/2012 (Lei de Acesso à Informação).
§ 2º – O uso de prontuários para pesquisa, ainda que seja um estudo de caso, passível de publicação ou apresentação em eventos, será permitido para projetos devidamente registrados e aprovados nas instâncias competentes, mediante apresentação ao SAME dos seguintes documentos referentes ao projeto em execução:
§ 3º O volume de prontuários fornecidos para tal finalidade terá limite de 10 (dez) prontuários por dia por pesquisador, mediante solicitação prévia junto ao SAME.
§ 4º O uso de prontuários para pesquisas deverá ser feito em sala própria, nas dependências do SAME, mediante agendamento prévio.
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1. Atribuições
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O POP tem como objetivo manter o processo em funcionamento por meio da padronização e minimização desvios na execução da atividade, ou seja, ele busca assegurar que as ações tomadas para a garantia da qualidade sejam padronizadas e executadas conforme o planejado.
Apresentamos a seguir propostas de Instruções de Trabalho para ser empregado na CCIH.
Portaria MS 2.616 / 98, que regulamenta as ações de controle de infecção hospitalar no país, em substituição a Portaria MS 930 / 92. As principais alterações são comentadas a seguir, ao lado de uma análise crítica a respeito de suas repercussões para a assistência à saúde em nosso país.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
Foi publicada no Diário Oficial da União de 06/06/2000 a Resolução – RCD 48/2000 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária contendo o Roteiro de Inspeção do Programa de Controle de Infecção Hospitalar. Sugerimos que todas as CCIHs realizem o preenchimento prévio de seus itens para avaliar a sua adequação às recomendações oficiais.
Resolução do Ministério da Saúde sobre os requisitos mínimos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS)
Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências.
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A ouvidoria na administração hospitalar exerce um papel relevante dentro da organização, proporcionando melhorias em serviços de enfermagem, de acordo com as necessidades dos clientes. Além de atuar como parceira da gestão, possibilita construir ações mais estratégicas para a continuidade da instituição.
1. Qualidade no atendimento
A qualidade no atendimento é um dos principais focos da administração hospitalar, garantindo ao usuário um espaço acolhedor. E muitas vezes, a ouvidoria é a continuidade desse momento, tornando-se o canal de sugestões, dúvidas e reclamações de pacientes e familiares. Um bom atendimento por parte da ouvidoria aumenta no cliente a certeza de que ele pode contar novamente com a instituição, porque percebe o interesse em atendê-lo.
2. Divulgação do serviço
A ouvidoria, apesar de auxiliar em ações internas e externas da instituição e ser um elo de confiança com o usuário do hospital, não possui amplo reconhecimento. Muitos usuários não conhecem sua utilidade e tentam utilizar de outros canais para resolver seus problemas. Dessa forma, é importante que exista um plano de divulgação sobre os serviços oferecidos pela ouvidoria, constituindo-se em um suporte de incentivo ao cidadão e também uma ferramenta interna para aperfeiçoamento técnico da equipe de enfermagem.
3. Novas estratégias
Apesar da necessidade de divulgar a ouvidoria, o público que a utiliza, possui conhecimento sobre os seus direitos como cidadão e cobra o retorno dos mesmos por parte da instituição hospitalar, exigindo estratégias que alcancem a expectativa do cliente. Uma ferramenta que possibilita a criação de ações é a avaliação sobre os níveis de atendimento prestados no hospital, destacando de forma assertiva os pontos de melhorias e novos direcionamentos administrativos que atendam as reais necessidades do paciente.
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